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CONCEITO

Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas tomadora de mão-de-obra, com intermediação obrigatória:

a) do sindicato da categoria, quando a contratação não se efetuar nos termos da Lei n° 8.630/93; (FORA DA FAIXA PORTUÁRIA)

b) do órgão gestor de mão-de-obra, quando a requisição de trabalhador portuário avulso for efetuada em conformidade com a Lei no 8.630/93 – Regime Jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. (NA FAIXA PORTUÁRIA)

CATEGORIAS

De acordo com artigo 10, VI do Decreto n° 2.173/97 são considerados avulsos:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro;

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias;

1) o trabalhador que até 10/06/73 (Lei n° 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, relativamente a esse período (ver item 5.6, “I’ da ON/SPS n° 08/97);

m) outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho.

Para os efeitos da classificação supra, entende-se por (artigo 10, §7° do Decreto 2.173/97):

a) capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem .como o carregamento e descarga de embarcação, quando efetuados por aparelhamento portuário:

b) estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses e nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizadas com equipamento de bordo;

c) conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarregamento de embarcações;

d) conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

e) vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

f) bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantis e de seus tanques, incluindo batimentos de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

PECULIARIDADES

Não tem vínculo empregatício com as empresas requisitantes ou tomadoras dos serviços.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, as gorjetas e os decorrentes de regime salarial (Lei 8.212/91, art. 28, I)

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Todos os benefícios assegurados aos beneficiários do RGPS inclusive, salário-família, salário-maternidade e benefícios acidentários.

ISENÇÃO DE ISSQN

O Serviço prestado por trabalhador avulso é isento de ISSQN conforme dispõe o artigo 2 do inciso II da Lei Complementar Nº 116 de 31 de julho de 2003

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